Governo publica medida provisória para “ampliar e garantir” sigilo do Pix
Leia a íntegra da MP assinada pelo presidente Lula e pelo ministro Fernando Haddad
Anunciada nesta quarta-feira como resposta à revogação da instrução normativa da Receita Federal sobre monitoramento de movimentações financeiras via Pix acima de 5.000 reais, a medida provisória editada pelo presidente Lula para “ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos instantâneos” foi publicada há pouco em edição extra do Diário Oficial da União.
A MP 1.288 também foi assinada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. , que atribuiu o recuo do governo à necessidade de impedir que a norma da Receita fosse uma justificativa para o Congresso rejeitar a medida provisória. ” Nós não queremos contaminação de fake news para discutir o que está na lei. Quer discutir o texto de lei? Vamos discutir o texto de lei. Mas inventar pretexto para querer, mais uma vez, manipular a opinião pública e deixar, enquanto tramita a medida provisória, uma dúvida no ar, nós não queremos nada disso. O estrago causado está feito, por esses inescrupulosos, inclusive senador da República e deputado federal, agindo contra o Estado brasileiro”, declarou o ministro nesta quarta.
O ato publicado nesta quinta estabelece que constitui prática abusiva a “exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista”, sujeita às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
A medida também prevê que o secretário nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá regulamentar esta prática e disponibilizar um canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.
“O pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie”, diz o texto. “Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix”, reforça a medida.
Leia a seguir a MP na íntegra:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 1º A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.
Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad